Foi sancionada a Lei nº 9.129/25, que estabelece diretrizes para a humanização do parto e o combate à violência obstétrica no município. A legislação garante às gestantes assistência humanizada durante a gestação, parto e pós-parto, tanto na rede pública quanto privada, com base em recomendações da OMS e do Ministério da Saúde.


Entre as medidas estão o direito ao consentimento livre e esclarecido antes de procedimentos invasivos, a presença de acompanhante de livre escolha e de doula, a elaboração de Plano Individual de Parto, informações claras sobre métodos e procedimentos e a proibição de práticas desnecessárias ou humilhantes, como episiotomia sem indicação clínica e manobras dolorosas sem consentimento. A lei define violência obstétrica como atos verbais ou físicos que desrespeitem ou causem sofrimento à gestante.


Proibição de nomeação de condenados por crimes sexuais para cargos públicos
A Lei nº 9.128/25 impede que pessoas condenadas por abuso sexual contra crianças e adolescentes ocupem cargos públicos na administração direta e indireta, autarquias e fundações do município. A norma estabelece o afastamento imediato de servidores que respondam a processos judiciais por abuso sexual envolvendo menores, enquanto houver risco de contato com esse público.


A legislação ainda exige certidões de antecedentes criminais e negativas criminais nos processos de contratação e nomeação, reforçando a proteção de crianças e adolescentes e a idoneidade dos profissionais que ingressam no serviço público.


Política de prevenção de amputações em pacientes diabéticos
A Lei nº 9.127/25 institui a Política de Prevenção e Combate às Amputações em Pacientes Diabéticos. O objetivo é reduzir amputações decorrentes do diabetes por meio de ações preventivas, exames periódicos e campanhas de conscientização para detecção precoce de lesões nos pés.


Entre as diretrizes estão a realização de exame dos pés em toda consulta médica, encaminhamento de pacientes com risco para avaliação especializada, treinamento de profissionais da rede pública para identificação precoce do “pé diabético” e campanhas educativas junto à população, escolas, igrejas e unidades de saúde. A lei determina que o Executivo municipal regulamente a norma em até 90 dias.

 

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