Foi sancionada a Lei nº
9.129/25, que estabelece diretrizes para a humanização do parto e o combate à
violência obstétrica no município. A legislação garante às gestantes
assistência humanizada durante a gestação, parto e pós-parto, tanto na rede
pública quanto privada, com base em recomendações da OMS e do Ministério da
Saúde.
Entre as medidas estão o
direito ao consentimento livre e esclarecido antes de procedimentos invasivos,
a presença de acompanhante de livre escolha e de doula, a elaboração de Plano
Individual de Parto, informações claras sobre métodos e procedimentos e a
proibição de práticas desnecessárias ou humilhantes, como episiotomia sem
indicação clínica e manobras dolorosas sem consentimento. A lei define
violência obstétrica como atos verbais ou físicos que desrespeitem ou causem
sofrimento à gestante.
Proibição de nomeação de
condenados por crimes sexuais para cargos públicos
A Lei nº 9.128/25 impede que pessoas condenadas por abuso sexual contra
crianças e adolescentes ocupem cargos públicos na administração direta e
indireta, autarquias e fundações do município. A norma estabelece o afastamento
imediato de servidores que respondam a processos judiciais por abuso sexual
envolvendo menores, enquanto houver risco de contato com esse público.
A legislação ainda exige
certidões de antecedentes criminais e negativas criminais nos processos de
contratação e nomeação, reforçando a proteção de crianças e adolescentes e a
idoneidade dos profissionais que ingressam no serviço público.
Política de prevenção de
amputações em pacientes diabéticos
A Lei nº 9.127/25 institui a Política de Prevenção e Combate às Amputações em
Pacientes Diabéticos. O objetivo é reduzir amputações decorrentes do diabetes
por meio de ações preventivas, exames periódicos e campanhas de conscientização
para detecção precoce de lesões nos pés.
Entre as diretrizes estão a
realização de exame dos pés em toda consulta médica, encaminhamento de
pacientes com risco para avaliação especializada, treinamento de profissionais
da rede pública para identificação precoce do “pé diabético” e campanhas
educativas junto à população, escolas, igrejas e unidades de saúde. A lei
determina que o Executivo municipal regulamente a norma em até 90 dias.


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