Com o início oficial da
campanha eleitoral para as Eleições 2026, no último domingo (16/08), quando a
propaganda eleitoral passou a ser permitida nas ruas e na internet, cresce
também a necessidade de atenção às condutas que podem comprometer a liberdade
de escolha do eleitor. Entre os pontos que merecem atenção está o assédio eleitoral
no ambiente de trabalho, especialmente em situações envolvendo empregadores e
trabalhadores.
A legislação eleitoral proíbe
expressamente a propaganda eleitoral ou a prática de assédio eleitoral em
ambientes de trabalho públicos ou privados, responsabilizando quem der causa ou
permitir a ocorrência.
Segundo o advogado Leandro
Rodrigues, da Lima Vasconcellos Advogados, o assédio eleitoral ocorre quando o
empregador ou alguém ligado ao ambiente profissional utiliza sua posição para
pressionar, ameaçar, constranger, humilhar ou oferecer vantagens com o objetivo
de influenciar o voto ou a manifestação política de um trabalhador.
A diferença entre uma
manifestação política legítima e uma conduta ilegal está justamente na
existência de pressão ou de alguma forma de interferência sobre a liberdade de
escolha. Uma conversa política espontânea e respeitosa não configura, por si
só, assédio. A situação muda quando o trabalhador é submetido a ameaças,
promessas de benefícios ou possibilidade de prejuízo profissional em razão de
sua posição política ou de seu voto.
A preocupação é especialmente
relevante porque a relação entre empregador e empregado envolve uma evidente
desigualdade de poder. Nesse contexto, uma orientação política acompanhada de
ameaça de demissão, retaliação, perda de benefícios ou qualquer outro prejuízo
pode ultrapassar os limites da liberdade de manifestação e configurar uma
prática ilícita.
Leandro Rodrigues destaca
ainda que determinadas condutas podem ter repercussões também na esfera criminal.
A oferta de vantagem para influenciar o voto pode configurar corrupção
eleitoral, prevista no artigo 299 do Código Eleitoral. Já situações que
envolvam violência ou grave ameaça podem caracterizar o crime previsto no
artigo 301.
Diante de uma eventual
situação de assédio eleitoral, a orientação ao trabalhador é preservar todas as
provas. Mensagens, e-mails, áudios, vídeos, documentos e registros de ameaças
ou promessas podem ser importantes para demonstrar o ocorrido. Também é
recomendável anotar datas, locais, pessoas envolvidas e o conteúdo das
pressões. Testemunhas igualmente podem contribuir para a apuração dos fatos.
As denúncias podem ser
encaminhadas ao Ministério Público do Trabalho, à autoridade policial e,
conforme as características do caso, ao Ministério Público Eleitoral.
Para os empregadores, o alerta
é igualmente importante. Comprovada a prática de assédio eleitoral, podem
existir consequências nas esferas trabalhista e civil, incluindo o pagamento de
indenizações por danos morais individuais e coletivos. O responsável também
pode ser obrigado a interromper a conduta e adotar medidas preventivas, sob
pena de multa.
Além disso, dependendo da
conduta praticada, os responsáveis podem responder criminalmente. Nos casos de
corrupção eleitoral, a responsabilização pode ocorrer com base no artigo 299 do
Código Eleitoral. Quando há violência ou grave ameaça, pode ser aplicado o
artigo 301, que prevê pena de detenção de até quatro anos e multa.
Em um período eleitoral
marcado pelo intenso debate político, a liberdade de escolha do eleitor é um
dos pilares do processo democrático. No ambiente profissional, essa liberdade
precisa ser preservada, independentemente das preferências políticas de
empregadores, gestores ou colegas de trabalho.
A recomendação, portanto, é
que empresas e trabalhadores conheçam os limites estabelecidos pela legislação
e contribuam para que o ambiente de trabalho permaneça livre de qualquer forma
de pressão política. Afinal, o voto é uma escolha individual e não pode ser
condicionado à manutenção do emprego, à promessa de uma vantagem ou ao temor de
uma retaliação.
Mais informações podem ser
obtidas na sede do LV/A – Lima Vasconcellos Advogados, localizado no Shopping
Center Pedro II, à Rua do Imperador, 288 - Sala 1002 - Centro, Petrópolis – RJ.

Postar um comentário
Gostou da matéria? Deixe seu comentário ou sugestão.