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Rubens Bomtempo (Foto: Divulgação)

 

 

Em sessão realizada nesta terça-feira (14), por videoconferência, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por maioria, deferir o registro de candidatura de Rubens José França Bomtempo, candidato mais votado para a prefeitura de Petrópolis (RJ) em 2020. O Plenário determinou a imediata comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) para, independentemente da publicação do acórdão, diplomar o candidato, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes.

 

Rubens Bomtempo teve os direitos políticos suspensos por oito anos após condenação por órgão colegiado pela prática de improbidade administrativa. Em razão disso, ele teve o registro de candidatura ao cargo de prefeito de Petrópolis nas Eleições 2020 indeferido em primeira e em segunda instâncias.

 

No recurso apresentado ao TSE, a defesa do candidato sustentava que a condenação que motivou o indeferimento do registro de candidatura foi anulada posteriormente por decisão judicial, tornando-o apto a ser diplomado e empossado no cargo de prefeito.

 

A análise do caso pelo Plenário do Tribunal foi iniciada com o voto do relator, ministro Sérgio Banhos, que se posicionou pela manutenção do indeferimento do registro de Rubens Bomtempo. Banhos também votou pela imediata convocação de novas eleições na cidade.

 

Para o relator, a anulação da decisão não tem repercussão no processo de registro de candidatura, tendo em vista a impossibilidade de conhecimento de eventual fato superveniente após a diplomação, data final para a obtenção de decisões favoráveis que afastem a inelegibilidade, na linha da jurisprudência do TSE. Citando vários precedentes, ele destacou que, para as Eleições 2020, o último dia fixado no calendário eleitoral para a diplomação é 18 de dezembro. Após o voto do relator, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista do processo.

 

Divergência

Ao apresentar voto-vista na sessão desta terça (14), Alexandre de Moraes destacou que, desde o ajuizamento da ação de impugnação até a chegada dos autos ao TRE-RJ, passando pela decisão do primeiro grau e pelas razões recursais do Ministério Público Eleitoral (MPE), em nenhum momento foi citado o reconhecimento da ausência de condição de elegibilidade, inovação trazida posteriormente pela Corte Regional, o que compromete a ampla defesa e o direito ao contraditório do candidato julgado.

 

Segundo Moraes, esse fundamento só foi apresentado no voto divergente no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. “Até este momento, tudo foi baseado na existência dos requisitos de inelegibilidade, que fundamentaram a defesa do recorrente. Desse modo, fica comprovado nos autos que ele foi prejudicado no exercício do contraditório e da ampla defesa com a inovação trazida pelo Regional”, afirmou Moraes.

 

Ainda de acordo com Moraes, apesar da inovação, não há por que começar toda uma nova instrução. “Os efeitos eleitorais exigem aplicação da razoável duração do processo eleitoral, da proporcionalidade, da proteção eficiente, situação que reforça o deferimento do pedido do agravante, que se encontra alijado de um ano de um mandato pelo qual foi eleito. Não há razões para retrocessos da marcha processual de uma decisão que foi nula”, reforçou.

 

Inovação

Para o presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou o voto divergente, embora já vencido o prazo para a diplomação, é certo que não está esgotada a jurisdição eleitoral. “O agravante foi surpreendido com a inovação do fundamento decisório pela Corte Regional e, desde então, buscou diligentemente reconstituir na justiça comum a decisão viciada. Considero que a substancial violação do contraditório não pode suprimir seu direito à elegibilidade e impedir o exercício de cargo conquistado nas urnas”, ressaltou.

 

Ficaram vencidos o relator do processo, ministro Sérgio Banhos, e os ministros Carlos Horbarch e Edson Fachin.

 

Processo relacionado: Respe 0600594-40  

 

Fontes: TSE /  Bem Noticias

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